A influência da reprodução humana assistida no Direito de Família: novas formas familiares

Marcelo O. Lavezo*

O conceito de família sempre passou por várias transformações advindas da evolução da sociedade quanto à forma de se relacionar, sendo o comportamento, então, um fator relevante nesse cenário.

Também o comportamento, no que diz respeito à relacionamentos, têm criado novas modalidades de famílias, notadamente com o apoio da reprodução humana assistida, que desafia, com a ciência, os limites da fertilidade e da fecundidade das pessoas, muitas vezes ultrapassando os obstáculos impostos ao projeto de constituir uma família.

A família daquele conceito tradicional inicial, composta por um casal heterossexual com filhos, divide, hoje, as estatísticas com famílias surgidas dos mais diversos arranjos, baseadas no afeto.

A gravidez já vem dissociada do sexo desde os anos 80, o que muito contribuiu a reprodução humana assistida, e a dificuldade de conceber filhos de maneira natural não é impeditivo de formação de uma família.

A reprodução humana assistida, como tratamento de saúde em sentido amplo, contribui para o planejamento familiar e o direito à procriação e à liberdade, configurando-se uma ferramenta elementar para, no aspecto que aborda, promover o direito à igualdade. Em consequência disso, pessoas solteiras, viúvas, divorciadas, homossexuais, bissexuais e transexuais podem constituir família com filhos, independentemente da sua opção sexual, do seu estado civil etc.

Tanto é que da prática da reprodução humana assistida por pessoas solteiras surgiu a expressão “produção independente”, que, claramente, constitui uma família. Não obstante, o homem solteiro, com a modalidade de reprodução humana assistida chamada de cessão temporária de útero e doação de óvulos, também pode realizar sua “produção independente”, constituindo, da mesma forma, família.

No âmbito das uniões homoafetivas, já se reconheceu a possibilidade de se valer das técnicas de reprodução assistida para que os casais possam constituir famílias com filhos, não descartando, também, a realização da adoção. Curioso notar que a formação da família pode se dar, inclusive, por inseminação artificial post mortem, sendo a família constituída após o falecimento do genitor que teve seu material biológico criopreservado, desde que cumprida uma série de requisitos.

Notem que o fundamento basilar dessas novas constituições familiares é o relacionamento afetuoso, sem considerar o sexo de cada familiar, a opção sexual de cada um, seu estado civil, sua religião etc. Por consequência disso tudo, cabe dizer que a Justiça preserva o direito sucessório dos herdeiros nas mais diversas formas de família que atualmente podem se constituir. Muitos exemplos podem ser encontrados em noticiários na internet e artigos científicos sobre o assunto, sendo o objetivo deste breve artigo tão somente apresentar o tema, sempre atual e relevante.

* Advogado, docente da Pós-Graduação de Direito Médico da Faceres, coordenador da Comissão de Direito Médico da OAB – Subseção S. J. Rio Preto. Assessor jurídico de profissionais, empresas e associações da área da saúde.

NOTÍCIAS
MAIS LIDAS

Primeiro caso no mundo foi atendido pela Huntington Medicina Reprodutiva e registrado na revista de renome internacional…
Abordagens integrativas se mostram grandes aliadas para mulheres que querem engravidar e que possuem problemas de fertilidade…
Arnaldo Cambiaghi, especialista em reprodução assistida, conta como os avanços nos tratamentos, podem ajudar mulheres com idade…
Especialista explica como fatores como idade, estilo de vida e ambiente impactam a fertilidade e destaca a…

CADASTRE-SE PARA RECEBER NOSSA NEWSLETTER E REVISTAS