A influência da reprodução humana assistida no Direito de Família: novas formas familiares

Marcelo O. Lavezo*

O conceito de família sempre passou por várias transformações advindas da evolução da sociedade quanto à forma de se relacionar, sendo o comportamento, então, um fator relevante nesse cenário.

Também o comportamento, no que diz respeito à relacionamentos, têm criado novas modalidades de famílias, notadamente com o apoio da reprodução humana assistida, que desafia, com a ciência, os limites da fertilidade e da fecundidade das pessoas, muitas vezes ultrapassando os obstáculos impostos ao projeto de constituir uma família.

A família daquele conceito tradicional inicial, composta por um casal heterossexual com filhos, divide, hoje, as estatísticas com famílias surgidas dos mais diversos arranjos, baseadas no afeto.

A gravidez já vem dissociada do sexo desde os anos 80, o que muito contribuiu a reprodução humana assistida, e a dificuldade de conceber filhos de maneira natural não é impeditivo de formação de uma família.

A reprodução humana assistida, como tratamento de saúde em sentido amplo, contribui para o planejamento familiar e o direito à procriação e à liberdade, configurando-se uma ferramenta elementar para, no aspecto que aborda, promover o direito à igualdade. Em consequência disso, pessoas solteiras, viúvas, divorciadas, homossexuais, bissexuais e transexuais podem constituir família com filhos, independentemente da sua opção sexual, do seu estado civil etc.

Tanto é que da prática da reprodução humana assistida por pessoas solteiras surgiu a expressão “produção independente”, que, claramente, constitui uma família. Não obstante, o homem solteiro, com a modalidade de reprodução humana assistida chamada de cessão temporária de útero e doação de óvulos, também pode realizar sua “produção independente”, constituindo, da mesma forma, família.

No âmbito das uniões homoafetivas, já se reconheceu a possibilidade de se valer das técnicas de reprodução assistida para que os casais possam constituir famílias com filhos, não descartando, também, a realização da adoção. Curioso notar que a formação da família pode se dar, inclusive, por inseminação artificial post mortem, sendo a família constituída após o falecimento do genitor que teve seu material biológico criopreservado, desde que cumprida uma série de requisitos.

Notem que o fundamento basilar dessas novas constituições familiares é o relacionamento afetuoso, sem considerar o sexo de cada familiar, a opção sexual de cada um, seu estado civil, sua religião etc. Por consequência disso tudo, cabe dizer que a Justiça preserva o direito sucessório dos herdeiros nas mais diversas formas de família que atualmente podem se constituir. Muitos exemplos podem ser encontrados em noticiários na internet e artigos científicos sobre o assunto, sendo o objetivo deste breve artigo tão somente apresentar o tema, sempre atual e relevante.

* Advogado, docente da Pós-Graduação de Direito Médico da Faceres, coordenador da Comissão de Direito Médico da OAB – Subseção S. J. Rio Preto. Assessor jurídico de profissionais, empresas e associações da área da saúde.

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